Quadro Resumido do da Admissão Temporária

Criada por Time Soul, Modificado em Thu, 05 Jan 2023 na (o) 11:02 AM por Time Soul

QUADRO SINÓTICO DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA

SUSPENSÃO TOTAL - PROCEDIMENTOS GERAIS (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º)

HIPÓTESES

DocumentaçãoDespachoPrazo
I - bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriaisRAT, TR(1), Contrato(2), outros(3)DI ou DSI Siscomex(4)(5)seis meses(6)
II - bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;RAT, TR(1), Contrato(2), outros(3)DI ou DSI Siscomex(5)(7)seis meses(6)
III - bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;RAT, TR(1), Contrato(2), outros(3)DI ou DSI Siscomex(5)seis  meses(6)
IV - bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;RAT, TR(1), Contrato(2), outros(3)DI ou DSI Siscomex(5)seis   meses(6)
V - bens destinados à reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;RAT,TR(1), Contrato(2), outros(3)(8)DI ou DSI Siscomex(5)seis   meses(6)
VI - bens destinados à produção de obra audiovisual;RAT, TR(1), Contrato(2), outros(3)DI ou DSI Siscomex(5)seis   meses(6)
VII - bens destinados à promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;RAT, TR(1), Contrato(2), outros(3)DI ou DSI Siscomex(5)seis   meses(6)
VIII - animais para exposições, feiras, pastoreio, adestramento, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;RAT, TR(1), Contrato(2), outros(3)DI ou DSI Siscomex(5)seis   meses(6)(9)
IX - veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular de viajante não residente, transportados ao amparo de conhecimento de carga;(10)RAT, TR(1), passaporte, registro do veículoDI ou DSI Siscomex

prazo do visto

X - selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros para serem utilizados em produtos nacionais ou nacionalizados destinados a exportação para esses países;RAT, TR(1), Contrato(2), outros(3)DI ou DSI Siscomexseis   meses(6)
XI - embarcação ou plataforma que permanecer atracada ou fundeada em local não alfandegado, antes da concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica ou após a extinção de sua aplicação, durante o período que antecede a contratação para a realização das atividades econômicas.RAT, TR(1),outros(3)DI ou DSI Siscomexseis   meses(6)(11)
(1) O TR será formalizado na própria declaração de importação, DI ou DSI (IN RFB nº 1.600, de 2015, de 2015, art. 11, § 1º).
  
(2) Instrumento de contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, quando aplicável. No caso de inexistência de contrato de importação, o beneficiário poderá apresentar documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15, §§ 1º e § 2º).
  
(3) Documentos que comprovem a finalidade da utilização dos bens e a adequação ao enquadramento proposto, tais como folders de divulgação do evento, declarações, certificados etc.
  
(4) Em casos específicos de eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos ou religiosos, excepcionalmente, tendo em vista critério de urgência, conveniência ou oportunidade, poderá ser autorizada a utilização de DSI Formulário, mediante a publicação de Ato Declaratório Executivo no sítio da RFB na Internet pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o local de realização do evento ou, no caso de se realizarem em locais jurisdicionados por mais de uma região fiscal, o do 1º (primeiro) evento (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 19, §§ 5º e 6º).
  
(5) Em casos específicos, autorizados pelo Coordenador-Geral de Administração Aduaneira, mediante justificativa encaminhada pelo chefe da unidade local, o despacho poderá ser efetuado com base em DSI Formulário (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 19, § 1º).
 
(6) O prazo será de 6 meses, prorrogável automaticamente por mais 6 meses. O beneficiário do regime poderá requerer a concessão do regime por prazo maior, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos, desde que previsto no contrato que ampare a importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º, parágrafo único).
  
(7) Em casos específicos de bens, equipamentos e componentes aeronáuticos destinados a conserto, reparo, revisão e manutenção de aeronaves, por opção do importador, poderão ser adotados procedimentos de facilitação do despacho, como  dispensa de formação de dossiê digital de atendimento (DDA) e a entrega antes da conclusão da conferência aduaneira. Na hipótese de importação definitiva dos bens, o seu desembaraço ficará condicionado à apresentação, pelo importador, de ordem de serviço que demande a sua admissão(IN RFB nº 1.790, de 2018, arts. 2º, 3º e 4º)
(8) Comprovação de autorização expressa do autor, seu representante ou do produtor do fonograma, se for o caso, para a realização da reprodução (Lei nº 9.610, de 1998, arts. 29, 49 e 93, inc. I).
  
(9) No caso de equídeos importados para participação em competições turfísticas, de hipismo e pólo, exposições e feiras, e espetáculos circenses, o prazo de vigência do regime será o prazo do evento, acrescido de, no máximo, 60 (sessenta) dias, para fins de sua extinção (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 10, inc. III).
  
(10) O despacho aduaneiro dos bens previstos no inciso IX acima será disciplinado na legislação específica que trata de bens de viajante.
(11) O prazo de 6 meses, prorrogável automaticamente por mais 6 meses, aplica-se somente para embarcação registrada no Registro Especial Brasileiro (REB). Para as outras demais embarcações o prazo será de 30 dias, prorrogável automaticamente por mais 30 dias (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 3º, §§ 2º e 3º).

 

SUSPENSÃO TOTAL - PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 4º)

HIPÓTESESDocumentaçãoDespachoPrazo
I - bens destinados a projetos ou eventos de caráter cultural(1)(2)RAT, TR(3), Contrato(4), outros(5)DSI formulário(6)seis   meses(7)
II - bens destinados a competições e exibições desportivas internacionais, que tenham participantes residentes ou domiciliados no exterior(2)RAT, TR(3), Contrato(4), outros(5)DSI formulário(6)seis   meses(7)
III - bens destinados às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) ou por instituições credenciadas pelo CNPq(2)(8)RAT, TR(3), Contrato(4), outros(5)DSI formulário(6)seis   meses(7)
IV - equipamentos de rádio, televisão e para a imprensa em geral;RAT, TR(3), Contrato(4), outros(5)DSI formulário(6)seis   meses(7)
V - bens destinados a atividades clínicas e cirúrgicas prestadas gratuitamente em ação de caráter humanitário aprovada por órgão de saúde da administração pública direta que a promover(2)RAT, TR(3), Contrato(4), outros(5)DSI formulário(6)seis   meses(7)
VI - bens destinados à assistência e salvamento em situações que causem dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente(2)RAT, TR(3), Contrato(4), outros(5)DSI formulário(6)seis   meses(7)
VII - bens destinados a eventos ou operações militares(2)RAT, TR(3), Contrato(4), outros(5)DSI formulário(6)seis   meses(7)
VIII - bens destinados à realização de serviços de manutenção e reparo das usinas termonucleares da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto (CNAAA), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas(2)(9)RAT, TR(3), Contrato(4), outros(5)DSI formulário(6)6 meses(7)
IX - bens destinados à realização de serviços de lançamento de satélites, integração e testes de sistemas, subsistemas e componentes espaciais, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira (AEB), inclusive máquinas, equipamentos, aparelhos, partes, peças e ferramentas destinados a garantir a operacionalidade do lançamento(2)(10)RAT, TR(3), Contrato(4), outros(5)DSI formulário(6)seis   meses(7)
X - bens destinados a atividades relacionadas com a intercomparação de padrões metrológicos aprovadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro)(11)Declaração Aduaneira Mercosul,certificação de organismo metrológico(11)Declaração Aduaneira Mercosul(11)seis   meses(7)
XI - veículos terrestres, destinados ao uso particular de viajante não residente, exceto os previstos nos incisos V a VII do caput do art. 5º da IN RFB 1.600, de 2015 (12)Passaporte, registro do veículo(12)e-DBV(12)prazo do visto
XII - embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas ao uso particular de viajante não residente(12)Passaporte, registro do veículo(12)e-DBV(12)prazo do visto
XIII - aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular de viajante não residente(12)Passaporte, General Declaration(12)e-DBV Tecat(12)(13)sessenta  dias(13)
XIV - bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros(12)Passaporte, relação de bens (12)Declaração de bens específica (12)(14)seis    meses(7)
XV - bens integrantes de bagagem desacompanhada de estrangeiro que ingressar no País com visto temporário(12)Passaporte, Bilhetes de passagens, relação de bens(12)DI ou DSI Siscomex(12)prazo do visto
XVI - veículos terrestres de propriedade de solicitante de refúgio no Brasil, nos termos da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997Protocolo da DPF, CPF, comprovante de propriedade do veículo(15)DSI formulário18 meses(16)

 (1) Consideram-se bens de caráter cultural as obras de arte, literárias, históricas, fonográficas e audiovisuais, os instrumentos e equipamentos musicais, os cenários, as vestimentas e demais bens necessários à realização de exposição, mostra, espetáculo de dança, teatro ou ópera, concerto ou evento semelhante de caráter notoriamente cultural (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 24).

(2) Nas hipóteses dos itens I a III, e V a IX, acima, o regime poderá ser concedido aos bens consumíveis estritamente vinculados aos respectivos eventos ou operações, devendo ser promovido o despacho para consumo daqueles que tenham sido consumidos em até 30 (trinta) dias do término do evento ou operação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 21).

(3) O TR será formalizado na própria declaração de importação (DSI formulário) ou no documento que servir de base para a admissão no regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 11, §1º).

(4) Instrumento de contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, quando aplicável. No caso de inexistência de contrato de importação, o beneficiário poderá apresentar documento que ateste a natureza da importação, identificando os bens a serem admitidos e seus respectivos valores, bem como seu prazo de permanência no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15, §§ 1º e § 2º).

(5) Documentos que comprovem a finalidade da utilização dos bens e a adequação ao enquadramento proposto, tais como folders de divulgação do evento, declarações, certificados etc.

(6) A DSI formulário poderá ser apresentada previamente à chegada dos bens no País (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 19, § 2º).

(7) O prazo será de 6 meses, prorrogável automaticamente por mais 6 meses. O beneficiário do regime poderá requerer a concessão do regime por prazo maior, limitado ao máximo de 5 (cinco) anos, desde que previsto no contrato que ampare a importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 9º parágrafo único).

(8) Consideram-se bens destinados a pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas, amostras e produtos intermediários, aplicados exclusivamente em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico aprovadas pelo CNPq, pela Finep ou por instituições credenciadas pelo CNPq (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 26).

(9) O regime de admissão de temporária com suspensão total será concedido somente à Eletrobras Termonuclear S.A. (Eletronuclear), na condição de beneficiária do regime. Portanto, as importações efetuadas por empresas por ela contratadas sujeitam-se ao regime de admissão temporária para utilização econômica (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 28) .

(10) O regime de admissão de temporária com suspensão total será concedido somente a importador licenciado pela Agência Espacial Brasileira (AEB), na condição de beneficiário do regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 31).

(11) A entrada, a circulação e a saída do País dos bens provenientes de um Estado Parte do Mercosul ou de extrazona que forem destinados a atividades de intercomparação metrológicas aprovadas pelo Inmetro serão efetuadas com base na Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, conforme modelo constante no Anexo II da IN RFB nº 1600, de 2015, sem exigência de formação de dossiê digital de atendimento.Os bens poderão ser desembaraçados sem verificação e deverão estar amparados por certificação expedida pelo organismo metrológico do país de procedência na qual constarão as características especiais do bem e sua forma de verificação (Resolução do GMC nº 22, de 2003, art. 6º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art 36).

(12) O despacho aduaneiro dos bens previstos nos itens XI a XV acima será disciplinado em legislação específica que trate de bens de viajante (IN RFB nº 1.600, de 2015; arts. 4º, parágrafo único; IN RFB nº 1.602, de 2015, art. 5º, inc. III).

(13) O despacho aduaneiro de admissão temporária de aeronaves deverá ser realizado com base no Termo de Concessão de Admissão Temporária (Tecat) da e-DBV, não dispensado o registro da informação no Sistema Informatizado da Agência Nacional de Aviação Civil (Siavanac). O prazo do regime será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por sucessivos períodos de 45 (quarenta e cinco) dias.

(14)A  aplicação do regime fica condicionada à prévia comunicação do Ministério das Relações Exteriores sobre a visita oficial do dignitário estrangeiro e será efetuada com base na Declaração de admissão temporária de bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 15).

(15) Para o deferimento do regime, será exigida a seguinte documentação: protocolo emitido pelo Departamento de Polícia Federal em favor do solicitante de refúgio; comprovante de propriedade do veículo; e comprovante de inscrição do solicitante de refúgio no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) (IN RFB nº 1.600, de 2015; art. 36-A, § 2º).

(16) A vigência do regime fica condicionada à manutenção da condição de solicitante de refúgio, que perdurará até a data da ciência da decisão que denegar a solicitação de refúgio ou que reconhecer a condição de refugiado. O prazo de 18 meses poderá ser prorrogado uma única vez, por mais 18 (dezoito) meses, mediante solicitação (IN RFB nº 1.600, de 2015; arts. 10, inc. IV, e 36-A, § 4º).

 

SUSPENSÃO TOTAL - PROCEDIMENTO AUTOMÁTICO (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º)

HIPÓTESES
I - veículos terrestres, aeronaves e embarcações utilizados no transporte internacional de carga ou passageiro, que ingressem no País exercendo essa atividade e as embarcações autorizadas a operar no transporte de cabotagem (1)
II - embarcações estrangeiras em viagem de cruzeiro pela costa brasileira, com escala em portos nacionais ou em cabotagem (1)
III - embarcações, aeronaves e outros bens destinados à realização de atividades de pesquisa e investigação, na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira, autorizadas pela Marinha do Brasil, nos termos do Decreto nº 96.000, de 2 de agosto de 1988 (1)
IV - embarcações destinadas à pesca, com autorização para operar nas zonas brasileiras de pesca, nos termos do Decreto nº 4.810, de 19 de agosto de 2003 (1)
V - veículos terrestres, embarcações e aeronaves estrangeiros oficiais ou de uso militar, bem como aqueles para uso de dignitários estrangeiros em visita ao País (1)
VI - veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, matriculados em Estado-Parte do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas estrangeiras residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagem de turismo, observadas as condições previstas na Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) nº 35, de 20 de junho de 2002 (1)
VII - veículo terrestre estrangeiro, matriculado em país limítrofe, destinado ao uso particular de viajante não residente, desde que sua circulação fique adstrita ao perímetro urbano do município sede do ponto de fronteira alfandegado (1)
VIII - bens a serem utilizados em inspeção promovida pela Organização para Proibição de Armas Químicas (OPAQ), nos termos contidos na Convenção sobre a Proibição, Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas, Anexo sobre a Implementação e a Verificação, Parte II-Normas Gerais de Verificação, Seção B-Privilégios e Imunidades, promulgada pelo Decreto nº 2.977, de 1º de março de 1999 (1)
IX - unidades de carga estrangeiras para utilização no transporte, inclusive o doméstico (1)
X - acessórios e equipamentos de unidade de carga admitida temporariamente, destinados à segurança, localização, preservação ou registro de condições de temperatura ou umidade, acompanhados ou não das unidades de carga de que trata o inciso IX (1)
XI - bens destinados ao acondicionamento, transporte, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura ou umidade de outros bens, desde que reutilizáveis e não destinados à comercialização (1)
XII - impressos, folhetos, catálogos, aplicativos para uso em informática e outros materiais relacionados à utilização dos bens admitidos no regime (1)
XIII - unidades de carga vazias, de propriedade de empresa estrangeira, cujo transporte internacional tenha sido realizado mediante a emissão de conhecimento de carga consignado à empresa estrangeira proprietária ou detentora da posse do contêiner, ou à sua subsidiária representante no País, visando ao remanejamento de excedentes de outros países para atendimento à demanda de cargas de exportação do País (1)

 

(1) O regime de admissão temporária com suspensão total será concedido de forma automática nas hipóteses acima  relacionadas, sendo dispensado o registro de declaração de importação ou qualquer outra formalidade, salvo aquelas relacionadas ao controle aduaneiro da carga ou do veículo (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 5º)

 

UTILIZAÇÃO ECONÔMICA (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56)

HIPÓTESESDocumentaçãoDespachoPrazo
I - Bens destinados a prestação de serviços a terceiros (1)RAT, TR(2), Garantia (3), Contrato(4), Contrato de serviços(5)DI SiscomexPrazo do contrato(6)
II - Bens destinados a produção de outros bens destinados à vendaRAT, TR(3), Garantia (3), Contrato(4)DI SiscomexPrazo do contrato(6)
III - Bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas, e ferramentas industriaisRAT, TR(3), Garantia (3), Contrato(4)DI SiscomexPrazo do contrato(6)
Bens para serem utilizados em projetos específicos decorrentes de acordos internacionais firmados pelo Brasil(7)RAT, TR(3), Garantia (3), Contrato(4)DI SiscomexPrazo do contrato(6)
Bens destinados às atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural, sob o regime aduaneiro do Repetro(7)RAT, TR(3), Garantia (3), Contrato(4)DI SiscomexPrazo do contrato(6)
Bens destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito(7)RAT, TR(3), Garantia (3), Contrato(4)DI SiscomexPrazo do contrato(6)
Bens importados sob o regime aduaneiro da Zona Franca de Manaus(7)RAT, TR(3), Garantia (3), Contrato(4)DI SiscomexPrazo do contrato(6)

 (1) Os bens deverão ser utilizados pelo próprio importador exclusivamente prestação de serviços a terceiros no País. O arrendamento ou aluguel dos bens pelo importador para terceiros prestarem serviços não caracteriza a prestação de serviços pelo importador (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56).

(2) O TR será formalizado na própria declaração de importação (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 11, § 1º, e 59).

(3) Será exigida prestação de garantia em valor equivalente ao montante dos tributos suspensos, ressalvados os casos de expressa dispensa. A garantia poderá ser prestada, a critério do importador, sob a forma de depósito em dinheiro, fiança idônea ou seguro aduaneiro (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 60, § 1º).

(4) O instrumento de contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 58).

(5) O instrumento de contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços estabelecido no País, que devem ser pessoas distintas. Não caberá a aplicação do regime quando a finalidade da importação for a locação, a disponibilização, o arrendamento ou o empréstimo dos bens a terceiros sediados no País, mesmo que os contratos tenham por objeto a prestação de serviços por esse terceiro locatário, arrendatário ou mutuário.

(6) O prazo de vigência será estabelecido de acordo com o contrato de importação (contrato de arrendamento operacional, de aluguel ou de empréstimo, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira), observado o o limite de 100 (cem) meses, no total (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 374, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015 art. 58).

(7) Em razão de benefícios ou incentivos fiscais previstos em legislação específica, o regime de admissão temporária para utilização econômica poderá ser aplicado com suspensão total do pagamento dos tributos (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 4º). 

APERFEIÇOAMENTO ATIVO (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 80)

HIPÓTESESDocumentaçãoDespachoPrazo
I - bens destinados ao seu próprio beneficiamento, montagem, renovação, recondicionamento, acondicionamento ou reacondicionamento (1)RAT, TR(2), Contrato de serviços; Descrição do processo industrial(3)DSI ou DI SiscomexPrazo do contrato(4)
II - bens destinados ao seu próprio conserto, reparo ou manutenção (1)RAT, TR(2), Contrato(2), Contrato de serviços; Descrição do processo industrial(3)DSI ou DI Siscomex(5)Prazo do contrato(4)
(1) Os bens devem ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e admitidas sem cobertura cambial, o beneficiário deve ser pessoa jurídica com sede no País e a operação deve estar prevista em contrato de prestação de serviço (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 79).
(2) O TR será formalizado na própria declaração de importação (DI ou DSI) ou no documento que servir de base para a admissão no regime (IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 11, § 1º e 88).
(3)  A documentação instrutiva da declaração de importação (DI ou DSI) consiste no instrumento de contrato de prestação de serviços, celebrado entre o prestador do serviço estabelecido no País e a pessoa estrangeira proprietária do bem ou seu representante  e descrição do processo industrial a ser realizado no País, quando for o caso, bem como da quantificação e qualificação do produto resultante da industrialização.
(4) O prazo de vigência será aquele previsto no contrato de prestação de serviço celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, prorrogável na medida da extensão do prazo estabelecido no contrato  (IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 80).

(5) No caso de aeronaves e de equipamentos, partes e peças de aeronaves que vierem ao País para serem consertadas, aplicam-se procedimentos simplificados no despacho aduaneiro definidos na IN RFB nº 1.790, de 2018.

 

 

Legislação

IN RFB nº 1.600, de 2015

IN RFB nº 1.790, de 2018

Resolução do GMC nº 22, de 2003

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