A fatura comercial é o documento de natureza contratual que espelha a operação de compra e venda entre o importador brasileiro e o exportador estrangeiro.
A Declaração de Importação (DI) deverá ser obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador (art. 553, inciso II do Regulamento Aduaneiro c/c art. 18 da IN SRF nº 680/2006) ou seu representante legal, conforme ADI RFB nº 14/2007. A não apresentação da via original acarretará a interrupção do curso do despacho (art 570, § 1º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro).
A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo (art. 559 do Regulamento Aduaneiro). Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.
A fatura deve conter as seguintes indicações (art. 557 do Regulamento Aduaneiro):
- nome e endereço, completos, do exportador;
- nome e endereço, completos, do importador;
- especificação das mercadorias em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias e comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação. Os idiomas oficiais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio são o inglês, o francês e o espanhol;
- marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
- quantidade e espécie dos volumes;
- peso bruto dos volumes;
- peso líquido dos volumes;
- país de origem, como tal entendido aquele onde houver sido produzida a mercadoria ou onde tiver ocorrido a última transformação substancial;
- país de aquisição, assim considerado aquele do qual a mercadoria foi adquirida para ser exportada para o Brasil, independentemente do país de origem da mercadoria ou de seus insumos;
- país de procedência, assim considerado aquele onde se encontrava a mercadoria no momento de sua aquisição;
- preço unitário e total de cada espécie de mercadoria e, se houver, o montante e a natureza das reduções e dos descontos concedidos ao importador;
- frete e demais despesas relativas às mercadorias especificadas na fatura;
- condições e moeda de pagamento; e
- termo da condição de venda (INCOTERM).
As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador.
O conhecimento de carga aéreo equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (art. 560 do Regulamento Aduaneiro).
A RFB pode dispor, em relação à fatura comercial, sobre (art. 562 do Regulamento Aduaneiro):
- casos de não-exigência;
- casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
- quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;
- formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;
- dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e
- inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.
O descumprimento, pelo importador, da obrigação de apresentar a fatura comercial à fiscalização aduaneira, quando exigida, existindo dúvida quanto ao preço efetivamente praticado, implicará, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis (art. 70 da Lei nº 10.833/2003):
- o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da MP nº 2.185-35/2001; e
- a aplicação cumulativa das multas de:
- 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
- 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
A multa de 5% não se aplica no curso do despacho, ate o desembaraço da mercadoria (artigo 710, §1ºA do Regulamento Aduaneiro).
Tratando-se de importação procedida por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro adquirente, este deverá estar identificado na fatura comercial (art. 3º da IN SRF nº 225/2002).
Na importação de petróleo bruto e de seus derivados, a granel, poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para a mesma fatura comercial. Nesse caso, o importador deverá:
- apresentar a declaração de importação, acompanhada dos respectivos documentos instrutivos, na unidade de despacho aduaneiro da RFB;
- a unidade de despacho da RFB deverá retirar cópia da fatura comercial e autenticá-la, devolvendo o original da fatura, mediante recibo, ao importador.
Não será exigida a apresentação de fatura comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no País (art. 18, §2º, Inciso II) da IN SRF nº 680/2006) :
- em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;
- no despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;
- em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
- em outras hipóteses estabelecidas em ato da RFB/Coana.
PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. A fatura comercial deve ser assinada pelo exportador?
Sim. Segundo o art. 553, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação será obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador.
Caso a fatura seja emitida em formato nato-digital (emitida e assinada eletronicamente), a assinatura será feita com uso de certificação digital, devendo ser observados os requisitos contidos na legislação relativa à certificação digital, em especial, na MP 2.200-2/2001, que permitam garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento.
Não sendo a fatura comercial apresentada documento em formato nato-digital, esta deverá conter assinatura de próprio punho do exportador ou de seu representante legalmente constituído no país.
2. A fatura comercial deve ser assinada com caneta de tinta azul ou de qualquer cor específica?
Não. O Regulamento Aduaneiro (art. 553) menciona que a declaração de importação será instruída com a via original da fatura comercial assinada pelo exportador. Não há qualquer referência legal à cor da tinta a ser utilizada na assinatura de tal documento.
3. A fatura comercial deve conter obrigatoriamente indicação da classificação fiscal da(s) mercadoria(s)?
Não. O Regulamento Aduaneiro (art. 557) elenca as indicações que deverão estar presentes na fatura comercial que instrui a declaração de importação. Não há qualquer referência legal à classificação fiscal de mercadorias. O fato de ser exigido o preenchimento do código NCM no CE (anexo IV da IN RFB nº 800/2007) não tem o condão de criar obrigação não prevista na legislação.
4. A descrição das mercadorias na fatura comercial deve ser em português ou poderá ser em outro idioma?
A especificação das mercadorias na fatura comercial deverá ser em português ou em idioma oficial do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, ou, se em outro idioma, acompanhada de tradução em língua portuguesa, a critério da autoridade aduaneira, contendo as denominações próprias comerciais, com a indicação dos elementos indispensáveis a sua perfeita identificação (Regulamento Aduaneiro, art. 557, inciso III).
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